O Partido da Causa Operária (PCO) entende que a cláusula de barreira é uma regra antidemocrática, pois impede os partidos pequenos de divulgarem seu programa político para todo o povo brasileiro, assim como de ter acesso aos recursos do fundo partidário.
É necessário gastar milhões de reais para eleger alguém. Assim, salvo exceções, partidos pequenos, que representam o povo trabalhador, a classe operária, não conseguirá eleger deputados. Afinal, os operários não têm dinheiro para financiar campanhas milionárias.
Assim, sem juntar milhões de reais para eleger deputados, os partidos pequenos ficam barrados pela cláusula de barreira e não podem divulgar seu programa na TV e na rádio, não podendo também usar os recursos do fundo partidário. Isto também impede o crescimento destes partidos.
A cláusula de barreira é uma regra para impedir que partidos operários, partidos do povo, consigam crescer, influenciar o regime político e mesmo eleger candidatos. Afinal, esses partidos dependem das organizações e do financiamento dos próprios trabalhadores. Através dessa medida, a burguesia tenta tutelar o povo brasileiro.
Por isso, o Partido da Causa Operária entende que é uma regra que viola os direitos democráticos do povo brasileiro e, portanto, deve ser revogada. Afinal, o povo e seus partidos não devem ser tutelados pelo Estado burguês.
O que é a cláusula de barreira?
É uma regra que impede partidos políticos pequenos de terem acesso gratuito à rádio, à televisão e também aos recursos do fundo partidário. A regra foi incluída na Constituição Federal em 2017, durante o governo golpista de Michel Temer, através da Emenda Constitucional nº 97, que incluiu o §3º do art. 17 na Constituição Federal (CF/88):
§3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.